Mesmo adolescente. Mesma facção. Mesmo risco.
Só os direitos é que são diferentes. Mais de setenta mil agentes socioeducativos no Brasil fazem contenção, custódia e escolta todos os dias, e não são reconhecidos como parte da segurança pública.

O crime recruta adolescente porque sabe que ele responde menos
Isso precisa ser dito com clareza: não é o menino que é perigoso.
É a facção que usa o adolescente exatamente porque ele responde menos perante a lei. Coloca na mão dele uma estrutura que ele não construiu, uma arma que ele não comprou e uma ordem que ele não deu. E depois some.
Quem lida com o resultado disso, todo dia, é o agente socioeducativo. Ele faz contenção. Ele faz custódia. Ele faz escolta. Ele entra em unidade tensionada, separa briga, contém motim, transporta interno para audiência. É trabalho de segurança, exercido em ambiente socioeducativo.
E o Estado trata como se não fosse.
Correm o mesmo risco. Só não têm os mesmos direitos.
O policial penal faz contenção, custódia e escolta. O agente socioeducativo faz contenção, custódia e escolta.
E não é nem gente diferente do outro lado. O adolescente internado hoje é recrutado pela mesma facção que comanda do outro lado do muro. Mesmo comando, mesma ameaça, mesma retaliação. Quem está numa unidade de internação aos dezessete é quem entra no sistema prisional aos dezoito.
Quando termina o plantão, os dois profissionais saem pelo mesmo portão, na mesma cidade, com o rosto igualmente conhecido.
Não existe argumento técnico que sustente essa diferença. Existe só inércia.
O risco já foi reconhecido em 2019. Faltou a lei.
Desde a reforma da previdência de 2019, a Constituição prevê, no artigo 40, parágrafo 4º-B, a possibilidade de aposentadoria com regras diferenciadas para agente penitenciário, agente socioeducativo e policial.
Os três na mesma frase. Pelo mesmo motivo: porque a atividade é de risco.
O constituinte já reconheceu. O que não veio foi a lei que transforma esse reconhecimento em direito efetivo. O policial civil tem a garantia da Lei Complementar 51, de 1985. O policial penal conquistou o reconhecimento, e o Supremo já confirmou que ele entra na mesma regra.
O socioeducativo ficou de fora.
Já foi aprovado uma vez. E foi vetado.
Em abril de 2018, a Câmara dos Deputados aprovou exatamente isso, dentro da própria lei que criou o Sistema Único de Segurança Pública. O presidente da época vetou.
Segundo o autor do projeto que hoje tramita, os líderes partidários haviam firmado o compromisso de derrubar o veto em sessão do Congresso. Na hora, o acordo não foi mantido, e o veto ficou de pé.
O argumento do veto, na época, foi que a vigilância dentro de estabelecimento não teria natureza policial. Mas aquilo foi dito antes de a Polícia Penal existir como órgão de segurança na Constituição, o que só aconteceu no fim de 2019. De lá para cá, o Supremo já reconheceu o direito do policial penal.
O fundamento envelheceu. Quem continua exatamente onde estava é o socioeducativo.
Mais de setenta mil agentes socioeducativos e cento e trinta mil agentes penitenciários pagaram por um acordo que Brasília não honrou.
Eu passei trinta e três anos na Polícia Civil vendo promessa ser feita a quem está na ponta e desfeita no gabinete. É por isso que eu quero estar lá.
O risco não termina no portão da unidade
Hoje o agente socioeducativo não tem porte de arma. Nem em serviço, nem fora dele.
Ele passa o dia inteiro fazendo contenção de adolescente ligado a facção. Depois tira a farda, pega ônibus, vai buscar filho na escola, faz compra no mercado do bairro. Sem nenhuma proteção, e sabendo que foi visto.
Se uma unidade de internação for invadida, quem vai ser atingido primeiro são esses profissionais.
Existe um projeto no Congresso que corrige isso: o PL 4256/19. Ele já foi aprovado no Senado, já passou pela Comissão de Segurança Pública da Câmara e, no início de setembro de 2026, foi aprovado também na Comissão de Finanças e Tributação. Falta uma comissão para virar lei.
A arma não pode ser ostensiva
Fica sob a vestimenta, fora da vista do adolescente. Não se trata de agente armado circulando na unidade.
Exige aptidão psicológica e capacitação técnica
Os mesmos requisitos aplicados a todas as outras categorias já contempladas.
Vale dentro e fora de serviço
Que é justamente onde está o risco hoje desprotegido.
Arma particular ou fornecida pela instituição
Com isenção das taxas de registro.
Não é pauta de direita nem de esquerda. O autor do projeto é senador da Rede, e o relatório favorável na Câmara veio de deputados de partidos diferentes, incluindo o PSD. É simplesmente reconhecer um risco que já existe.
O que eu vou defender no Congresso
Reconhecimento da natureza da atividade
Aprovação do PL 3387/19, que inclui os agentes socioeducativos como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública e reconhece a natureza policial da atividade. O projeto já foi aprovado pela Câmara, teve o recurso contra a tramitação rejeitado, e está no Senado. É lá que ele precisa de pressão agora.
Equiparação de direitos
Extensão aos agentes socioeducativos do regime de aposentadoria especial da Lei Complementar 51/85, que já alcança o policial civil e o policial penal. É lei complementar federal, votada no Congresso Nacional. Mesmo risco, mesma regra.
Proteção do profissional
Aprovação do PL 4256/19, garantindo o porte de arma dentro e fora do serviço, com uso não ostensivo, aptidão psicológica e capacitação técnica exigidas.
Permanência
Inclusão dos órgãos do sistema socioeducativo no artigo 144 da Constituição, para que esse reconhecimento não dependa de lei ordinária, que pode ser alterada a qualquer momento. Isso se faz por emenda constitucional, e é onde o deputado federal vota.
Efetivo
Cumprimento efetivo da proporção de agentes por adolescente já prevista na Lei do Sinase. Unidade com gente de menos não protege ninguém, nem o profissional nem o interno.
Isso não transforma unidade de internação em presídio
Eu quero ser muito claro, porque esse é o ponto em que vão tentar me colocar.
A medida socioeducativa continua sendo pedagógica.
Continua regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do Sinase. Nada disso muda.
Não se trata de tratar adolescente como preso adulto.
O adolescente continua no regime dele, com as garantias dele.
Não se trata de armar agente para andar entre os internos.
O projeto proíbe expressamente o uso ostensivo da arma.
O que muda é o tratamento de quem trabalha lá dentro. É reconhecer que quem faz contenção e custódia corre risco de segurança pública, e merece a mesma proteção que o Estado dá a quem faz o mesmo trabalho do outro lado do muro.
Unidade insegura não recupera ninguém. Quando o Estado finge que o risco não existe, quem paga primeiro é o profissional. E logo depois é o próprio adolescente, porque não existe trabalho pedagógico dentro de um lugar em que ninguém tem condição de garantir a ordem.
Eu conheço o outro lado desse muro
Eu fui secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Foi o maior desafio da minha carreira.
Vi o que acontece quando o Estado coloca dois profissionais para tomar conta de centenas de pessoas. Vi o sistema funcionar às custas da abnegação de quem está ali dentro, e não das condições que deveriam existir.
E aprendi, antes disso, dirigindo o departamento ao qual era subordinada a divisão de crime organizado, como a facção pensa. Ela vai onde a resposta do Estado é mais fraca. Se o adolescente responde menos, é para lá que ela vai.
Risco igual tem que ter direito igual. É só isso.
Os números de setenta mil agentes socioeducativos e cento e trinta mil agentes penitenciários são do autor do PL 3387/19, citados pela Agência Câmara. O estágio de tramitação descrito nesta página é o de setembro de 2026 e pode ter avançado desde então: confira sempre nos portais da Câmara e do Senado.